TRE-SP CASSA PREFEITO E VICE DE BARUERI POR USO INDEVIDO DE REDES SOCIAIS NA ELEIÇÃO

Na sessão de julgamento desta terça-feira (8), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reverteu a decisão de primeira instância e cassou os diplomas do prefeito de Barueri, Beto Piteri (Republicanos), e da vice-prefeita, Dra. Claudia (PSB), por uso indevido dos meios de comunicação social. A decisão foi tomada por maioria (5 votos a 2).
Além da cassação, o TRE-SP aplicou a sanção de inelegibilidade para as eleições dos próximos oito anos (contados a partir de 2024) ao ex-prefeito Rubens Furlan (PSB) e ao próprio Beto Piteri.
A ação foi movida pela coligação Aqui Tem Barueri (União Brasil, PP, PL, PRD, PRTB, Mobiliza, Agir, PSD, Avante e PDT) e pelo Diretório Municipal do União Brasil em Barueri, que alegaram abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação durante o processo eleitoral.
Segundo o relator do processo, juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, a irregularidade ficou caracterizada por vídeos impulsionados no Instagram do ex-prefeito Rubens Furlan. As publicações promoviam diretamente os candidatos apoiados por ele — Piteri e Dra. Claudia — e atacavam seu adversário nas urnas, Gil Arantes.
“Tanto José Roberto Piteri quanto Claudia Aparecida Afonso Marques foram cientificados do conteúdo das publicações por meio de referido recurso tecnológico [marcação de perfis] e não podem alegar desconhecimento das publicidades em favor de suas campanhas eleitorais”, afirmou o relator.
Em relação ao abuso de poder econômico, o juiz relator afastou a acusação, por entender que os valores investidos em impulsionamento não foram excessivos a ponto de configurar o ilícito.
O presidente do TRE-SP, desembargador Silmar Fernandes, também votou no processo, como determina o regimento em casos de cassação, e seguiu o voto do relator. “Eu vejo aqui que este caso é grave, como bem destacado no voto do relator. Foram inúmeros impulsionamentos violadores da norma de forma a desequilibrar o pleito”, pontuou.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo nº 0600331-46.2024.6.26.0199
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Fonte: TRE-SP